STJ - Recurso especial. Julgamento. Fato novo. Hipóteses de aplicação na instância especial. CPC/1973, art. 462 e CPC/1973, art. 541.
«... A despeito da orientação desta Corte no sentido de aqui aplicar-se o art. 462,CPC/1973 (p. ex. entre outros, o REsp 156.752-RS, DJ 28/06/1999), esse dispositivo não tem aplicação se o fato novo depender de contraditório amplo, como se vê no REsp 222.312-RJ (DJ 03/04/2000), assim ementado: «PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FATO NOVO. OCPC/1973, art. 462 só incide se o fato novo é, por si, suficiente para o desate da causa; se há necessidade de considerá-lo à luz de contraditório amplo, fora dos limites em que a ação foi proposta, ele só poderá ser valorizado em outra demanda, que o inclua na «causa petendi». Recurso especial conhecido e provido». ...» (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).»
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