TRT2 - Seguridade social. Contribuição previdenciária. Transação. Acordo judicial. Discriminação das parcelas de modo a permitir a fiscalização da legalidade do acordo para efeitos de previdenciários. Lei 8.212/91, arts. 28, 43, parágrafo único e 44.
«Para os efeitos do Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo único, não basta às partes ou ao juiz fazer menção às verbas que comporão o acordo judicial. É necessário que as verbas sejam objeto da reclamação, ou que façam parte da sentença condenatória, se o acordo for posterior à sentença, e que sejam arroladas, ou discriminadas, com o respectivo valor de cada uma delas, bem como a parcela de contribuição de cada uma das partes, para permitir ao juiz ou a tribunal fiscalizar a legalidade do acordo face aos arts. 28, 43 e 44 da Lei 8.212/91. Não sendo atendida essa exigência da lei, as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas sobre a totalidade do acordo, a cargo exclusivo da reclamada.»
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