TRT2 - Estabilidade provisória. Gestante. Contrato de experiência. A cláusula resolutiva expressa é da essência do contrato a termo. Incompatibilidade do regime de estabilidade. CLT, CF/88, art. 445, parágrafo único. ADCT, art. 10, II, «b».
«... A autora foi admitida em 15/04/02 através de contrato de experiência que previa término em 29/05/02 e possibilidade de prorrogação até 13/07/02 (fl. 48), mas foi dispensada em 15/06/02. A cláusula resolutiva expressa é da essência do contrato de experiência, não se compatibilizando com a pretendida estabilidade provisória. Antes de existir a estabilidade é preciso existir o contrato, e este, formando-se originariamente para existir em termo certo, rege a insubsistência da estabilidade. ...»
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