TRT2 - Advogado. Mandato. INSS. Representação judicial. Legalidade da outorga de procuração a advogado. Lei 9.469/97, art. 9º.
«Restringir a representação judicial do INSS aos titulares de cargos públicos, com base no Parecer AGU/MF - 06/98, implicaria a aceitação da existência de nova modalidade normativa, a ser somada ao rol do CF/88, art. 59, cuja edição caberia ao Advogado-Geral da União em conjunto com o Presidente da República, o que é absolutamente inadmissível. A jurisprudência é pacífica em admitir a representação do INSS por advogado que não ostenta a condição funcional de procurador, exigindo tão-somente a juntada do instrumento de mandato, diferentemente do que ocorre em relação aos ocupantes de cargos efetivos do respectivo quadro, «ex vi» do que dispõe o Lei 9.469/1997, art. 9º.»
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