2TACSP - Execução. Penhora. Hasta pública. Arrematação. Ato jurídico perfeito e acabado. Direito à moradia. Pretendido desfazimento do ato com base no CF/88, art. 6º. Inadmissibilidade na hipótese. Bem de família que continua em vigor. Lei 8.009/90, art. 3º, VII. CF/88, art. 5º, XXXVI.
«Ora, estando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do CPC/1973, art. 694, sem que haja nulidade ou qualquer outra causa que dê azo ao seu desfazimento, constitui ela ato jurídico perfeito que não poderá ser prejudicado nem mesmo pelo Poder Constituinte Derivado que editou a Emenda Constitucional 26, que é posterior ao ato. Apenas isso basta para o improvimento deste agravo. Entretanto, há outro aspecto que merece ser melhor observado para que não remanesçam dúvidas: o conteúdo da propalada Emenda Constitucional, que incluiu o direito à moradia ao rol dos Direito Sociais. Em verdade, um dos objetivos fundamentais da República brasileira é a erradicação da pobreza, da marginalização e da redução das desigualdades sociais e regionais. Isso para que possamos viver em uma sociedade mais justa, fraterna e solidária. Porém, esse escopo estatal deve ser buscado mediante o implemento de políticas públicas assistenciais, como o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pela Emenda Constitucional 31. É nesse sentido que apontam as regras programáticas do CF/88, art. 6º e é com a adoção de medidas públicas que elas terão maior efetividade. O CF/88, art. 6º, portanto, dispõe sobre tarefas estatais que deverão ser alcançadas com programas públicos, sendo eles intransferíveis aos particulares para que não conturbem a normalidade dos atos jurídicos perfeitos, dos direitos adquiridos e das coisas julgadas, tal como se evidencia na hipótese de que se trata. Destarte, subsiste a ressalva à impenhorabilidade do bem de família do inc. VII do Lei 8.009/1990, CF/88, art. 3º, em face da nova redação, art. 6º. E, com isso, permanece válida a arrematação realizada. ...» (Juiz Renzo Leonardi).»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)