2TACSP - Locação. Ação de despejo. Sobrestamento. Desnecessidade. Ação de investigação de paternidade e de reconhecimento de sociedade conjugal propostas contra o espólio locador. Inexistência de prejudicialidade com outras ações. Determinado o prosseguimento da ação de despejo. Lei 8.245/91, art. 59.
«... Na verdade, cuida este recurso de decisão do juiz «a quo» que determinou o sobrestamento da ação de despejo até a solução das ações de investigação de paternidade (julgada extinta sem o julgamento do mérito por ilegitimidade de parte) e de reconhecimento de sociedade de fato, daí a desnecessidade de trazer para estes autos debates que serão feitos, ou que foram feitos nos respectivos processos. Se Ziláh é meeira ou não, se a Marisa Ferreira é filha do de cujus, estas discussões não interferem no deslinde da ação de despejo. Não há qualquer vinculação de prejudicialidade entre estas questões e o despejo promovido pelo espólio. Caso eventualmente fique provado que Ziláh é meeira, caberá ao inventariante prestar contas daquilo que recebeu, ou seja, o direito da meeira estará preservado, se o despejo cumulado com cobrança for julgado procedente. Pela análise dos autos, depreende-se que existe um contrato de locação firmado entre o espólio e a Cristiniana (locatária-agravada), tendo se insurgido o locador sob a alegação de que ela não estava cumprindo o contrato. Inadmissível é que a locatária se aproveite do tumulto e o locador fique sem o despejo, sem o imóvel, sem o dinheiro e sem solução para a prestação jurisdicional requerida. ...» (Juiz Neves Amorim).»
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