TRT2 - Seguridade social. Servidor público. Contratação sem concurso público. Direito legal de anotação da CTPS para efeito previdenciário. Amplas considerações sobre o tema. CF/88, art. 40, §§ 12 e 13. Lei 8.213/91, art. 94, e ss. CF/88, art. 195, I, «a». CLT, arts. 2º e 3º.
«Do mesmo modo que uma empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias pertinentes ao serviço prestado, com ou sem relação de emprego, com mais razão devem as entidades públicas assumir a mesma responsabilidade perante a Previdência Social, permitindo ao servidor não concursado, no futuro, requerer a contagem daquele tempo de serviço para fins de sua aposentadoria, na forma do art. 40, §§ 12 e 13, da CF, e dos arts. 94 e ss. da Lei 8.213. Ainda que o contrato nulo não gere efeitos trabalhistas em favor do servidor não concursado, mesmo quando presentes todos os requisitos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, há de se aplicar contra a Administração Pública o disposto no inc. I, «a», do art. 195 da CF, mandando-se anotar a CTPS para efeito de custeio previdenciário, pois o regime da Previdência Social não está limitado ao segurado trabalhador. Inclui também os seus dependentes legais, os quais devem receber do Estado a mesma proteção previdenciária. A anotação da Carteira Profissional é a única prova que o servidor não concursado tem para requerer a contagem do tempo de contribuição.»
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