STJ - Registro público. Registro de imóveis. Retificação de área. Procedimento administrativo. Possibilidade. Considerações sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 6.015/73, art. 213.
«... Os precedentes desta Turma são no sentido de que a retificação do registro, para que seja feita indicação da área realmente existente na gleba a que corresponde a matrícula, pode ser feita pelo procedimento previsto na Lei dos Registros Públicos, desde que citados todos os possíveis interessados e sem que deles parta impugnação relevante. No caso dos autos, depois de demorados dez anos, com citação de inúmeras pessoas, confrontantes, alienantes, co-herdeiros, etc. sem objeção alguma, deve ser examinada a assertiva dos requerentes, amparada no croquis da gleba e na documentação apresentada, de que a gleba por eles adquirida e ocupada há muitos anos tem realmente a área indicada no mapa, e não aquela constante do registro. É certo que impressiona a diferença de área, mas tal fato não seria novidade na região, segundo afirmado. De qualquer forma, só por isso não desapareceria a possibilidade de realmente haver a discrepância indicada no pedido. O procedimento administrativo permitido na Lei dos Registros foi aqui obedecido às inteiras, e as precauções tomadas, com citações pessoais e por edital, são as mesmas que seriam adotadas se a ação fosse de usucapião. ...» (Min. Ruy Rosado de Aguiar).»
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