TST - Honorários advocatícios. Sucumbência. Miserabilidade. Estado de pobreza. Simples declaração do beneficiário. Lei 5.584/70, art. 14. Enunciados 219/TST e 329/TST.
«Em face da evidência de em sede trabalhista não vigorar o princípio da sucumbência, a verba honorária continua a ser regulada pelo Lei 5.584/1970, art. 14, estando a concessão dessa condicionada estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados no Enunciado 219/TST, ratificado pelo Enunciado 329, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O acórdão recorrido reconheceu o preenchimento dos requisitos da Lei 5.584/1970 assistência sindical e declaração de miserabilidade -, que possui presunção de veracidade, nos termos da Lei 7.115/83. Com isso, a pretensa erronia da decisão recorrida relativa ao estado de miserabilidade do demandante remeteria ao contexto fático-probatório, sabidamente refratário ao âmbito de cognição deste Tribunal, na esteira do Enunciado 126. Registre-se que o atestado de pobreza ou prova de miserabilidade de que cuidam os §§ 2º e 3º do Lei 5.584/1970, art. 14 encontra-se mitigado pela Lei 7.115/83, a qual admite a simples declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não tem condições de demandar em juízo sem comprometimento do sustento próprio e da sua família. Assim, tendo o Regional como verídica a assertiva lançada pelo reclamante, caberia à reclamada contrastar a presunção de veracidade da declaração por meio de contraprova.»
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