STJ - Inquérito policial. Princípio da ampla defesa. Contraditório e devido processo legal. Inaplicabilidade. CPP, art. 20. CF/88, art. 5º, XXXIII e LV. Lei 8.906/94, art. 7º, XIV.
«O princípio da ampla defesa não se aplica ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial. ... No caso vertente, consta que as investigações correm em segredo de justiça, o que não macula o princípio constitucional da ampla defesa, haja vista que na fase inquisitorial não se cogita da incidência deste princípio, tampouco o do contraditório e o do devido processo legal, não vigindo o «in dubio pro reo», até porque não há acusação formalizada, inexistindo, portanto, relação processual que reclame a observância aos já referidos princípios. Corrobora este entendimento a própria natureza inquisitiva e sigilosa do inquérito, que se caracteriza por ser um procedimento informativo sobre o fato e sua provável autoria, consubstanciando-se numa mera proposta de trabalho, direcionando ao «dominus litis». É o que se dessume do CPP, art. 20, «verbis»: ...» (Min. Gilson Dipp).»
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