STJ - Apropriação indébita. Natureza jurídica. Conceito. Dolo. Considerações sobre o tema. CP, art. 168, § 1º, III.
«... Como se sabe, apropriar-se é tomar para si, isto é, passar a agir como se dono fosse da coisa alheia móvel de que tem posse ou detenção. Na apropriação indébita, diversamente do que ocorre com o estelionato ou furto, o agente tem a posse anterior e lícita da coisa, sendo este seu pressuposto. A posse, portanto, deve preexistir ao crime. O dolo se encerra na vontade livre e consciente de apropriar-se definitivamente da coisa alheia ou desviá-la de sua finalidade. Não há, portanto, preocupação com o valor da coisa, mas com o patrimônio do ofendido, sendo este o objeto jurídico tutelado. ...» (Min. Jorge Scartezzini).»
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