2TACSP - Execução. Sentença. Obrigação de fazer. Multa. CPC/1973, art. 632 e CPC/1973, art. 644.
«... Não procede a alegação de violação do CPC/1973, art. 632, tampouco que a multa por dia de atraso funcionou como irresistível coação. Em nenhum momento restou consignado a auto-executoriedade da r. sentença, inclusive o presente recurso foi recebido, como não poderia deixar de ser, no efeito suspensivo, postergando os efeitos da condenação para o trânsito em julgado. Resta, pois, óbvio que a execução do julgado prossegue como obrigação de fazer, devendo ser determinada a citação do executado para cumprir a obrigação imposta; escoado o prazo para tanto, a partir daí passa a incidir a multa preconizada. Vale ressaltar que, consoante o disposto no parágrafo único do art. 644, na execução, o juiz poderá modificar o valor da multa no caso de verificar que se tomou insuficiente ou excessivo. ...» (Juíza Cristina Zucchi).»
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