TRT2 - Horas extras. Bancário. Banco. Cargo de confiança não caracterizado. Ausência de prova a cargo do banco. Gratificação de função que na hipótese remunerava maior responsabilidade do cargo. CLT, arts. 59, 224, § 2º e 818. CPC/1973, art. 333, I.
«... O recorrente pretende o reconhecimento do cargo de confiança do recorrido de molde a excluir da condenação as horas extras e reflexos. Improcede o apelo. Não logrou o Banco, como lhe competia (arts. 818 da CLT e 333, II do CPC/1973), a alegação de ser o autor exercente de cargo de confiança na acepção jurídico-trabalhista do termo. A percepção de gratificação de função superior a 1/3 do cargo efetivo, por si só, não se presta a descaracterizar as funções do obreiro como insertas na previsão contida no § 2º do CLT, art. 224. A gratificação tinha o objetivo de remunerar a maior exigência e responsabilidade do cargo ocupado e não a jornada extraordinária. ...» (Juíza Vilma Capato).»
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