STJ - Seguridade social. Previdenciário. Conversão de tempo especial em comum. Possibilidade. Laudo pericial inexigível na hipótese. Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º e Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º.
«Quanto à conversão do tempo especial em comum, no caso em exame, os períodos controvertidos foram compreendidos entre 01/04/76 a 03/07/76 e de 29/04/77 a 07/01/80, realizados como empregado de indústria de fundição, na condição de esmerilhador. A Lei 9.032/1995 que deu nova redação ao Lei 8.213/1991, art. 57 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
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