2TACSP - Recurso. Advogado. Mandato. Renúncia de todos os patronos do recorrente. Notificação judicial da parte. Ausência de regularização da representação processual. Demonstração tácita da incompatibilidade com a vontade de recorrer. Recurso não conhecido. CPC/1973, art. 13,CPC/1973, art. 26 e CPC/1973, art. 513.
«... OCPC/1973, art. 36 determina que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado, excetuando-se nos casos de postulação em causa própria, tendo habilitação legal, ou em caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. No caso, o recorrente não está assistido por qualquer Advogado, e, segundo o art. 13 do mesmo código, verificando a irregularidade da representação das partes e tendo já sido notificada a parte, o juiz decretará a nulidade do processo, caso tal falta seja do autor, ou declarará a revelia, caso seja do réu, ou ainda, determinará a exclusão do processo, sendo do terceiro. Ou seja, desconsidera-se a existência da manifestação da parte ou do terceiro. Como se trata de recurso, verificando-se a irregularidade da representação da parte, que já foi notificada judicialmente e não promoveu a regularização, é o caso de seu não conhecimento...» (Juiz Henrique Nelson Calandra).»
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