2TACSP - Competência. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. O parágrafo único do CPC/1973, art. 100 aplica-se quer se trate de delito criminal quer de delito civil. Além disso, aplicável a regra do CPC/1973, art. 100, V, «a». Competência do foro do lugar do fato para a ação de reparação do dano. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«... A regra do CPC/1973, art. 100, parágrafo único, nem se aplica apenas aos delitos criminais, pois abrange também os civis, nem se aplica apenas às hipóteses de acidente de veículos, pois abrange também os delitos, criminais ou civis, que tenham outras causas (ver THEOTONIO NEGRÃO, com a colaboração de JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, notas 20c e 20d ao CPC/1973, art. 100). Logo, se o acidente do trabalho aconteceu em São Caetano do Sul, ali podia ser proposta a ação. De qualquer modo, seria aplicável o CPC/1973, art. 100, V, «a»:, segundo o qual é competente o foro do local do fato «para a ação de reparação do dano». ...» (Juiz Lino Machado).»
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