TRT9 - Responsabilidade civil. Dano moral e material. Acidente de trabalho. Indenização. Competência da Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII, 109, I e 114. Súmula 229/STF.
«O acidente de trabalho pode ensejar duas modalidades de indenização, como consagrado pela Súmula 229/STF: aquela devida pelo órgão previdenciário, que corresponde ao seguro obrigatório e tem como pressuposto a responsabilidade objetiva; e a indenização devida pelo empregador, quando configurada culpa ou dolo deste (responsabilidade subjetiva - CF/88, art. 7º, XXVIII). A apreciação das demandas promovidas pelo empregado em face do empregador que visem obter deste esta indenização reparatória pelos danos materiais e morais provocados por acidente de trabalho, insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, pois expressamente prevista no CF/88, art. 114. À Justiça comum estadual compete julgar as demandas promovidas em face do órgão previdenciário e que visem aquela indenização acidentária (daí porque a exceção do CF/88, art. 109, I, pois mesmo envolvendo autarquia federal, a competência não é da Justiça Federal comum, como preconiza a regra inserta na parte inicial do mesmo inciso).»
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