TRT12 - Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Empregado que se recupera antes de fazer jus ao auxílio-acidente. Garantia de emprego reconhecida na hipótese. Lei 8.213/1991, art. 59 e Lei 8.213/1991, art. 118.
«... É inadmissível condicionar a garantia de manutenção do contrato de trabalho do empregado que sofreu acidente de trabalho estabelecida no Lei 8.213/1992, art. 118 à percepção do benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário, pois este só é devido a partir do décimo sexto dia do período de convalescença do segurado. Seria ilógico e contraditório que o legislador tivesse, quando da formulação do direito a esta «estabilidade», o intuito de estabelecer uma limitação temporal para a sua concessão, sobretudo sendo ela motivada, obviamente, pela necessidade de conferir proteção ao trabalhador, que tem de suportar, além da mazela advinda do acidente, a insegurança da possibilidade de dispensa pelo menor rendimento do seu serviço, o que muitas vezes o faz inclusive ao tentar voltar a trabalhar antes de totalmente restabelecido. É cabível, portanto, a garantia de manutenção do contrato de trabalho por ao menos 12 meses ao empregado que sofre acidente e se recupera antes de vir a fazer jus ao auxílio-doença acidentário. ...» (Juiz Juiz Idemar Antônio Martini).»
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