TRT4 - Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Ação rescisória. Reconhecimento da estabilidade com base na valoração da prova produzida. Inexistência do alegado erro de fato na hipótese. CPC/1973, art. 485, VI e IX, e §§ 1º e 2º. Lei 8.213/91, art. 118.
«Não se configura erro de fato ensejador da rescisão de sentença, o reconhecimento, nela procedida, de que a despedida do empregado se deu sem justo motivo, e que este é detentor da estabilidade provisória por acidente de trabalho na forma prevista no Lei 8.213/1991, art. 118, decorrente da análise, pelo Juízo, das alegações das partes, veiculadas na inicial e defesa, e valoração da prova produzida - documental e testemunhal - , para o que utilizou-se, sobretudo, das regras referentes ao ônus da prova. O pronunciamento expresso, neste sentido, pelo Julgador, afasta a hipótese de erro de fato, como tal entendido aquele que resulta da ausência de apreensão de fatos que transparecem dos autos. Da mesma forma, não se verifica, na hipótese, a existência de prova configurada como falsa, na medida em que declaração prestada pela parte, em depoimento pessoal, não se caracteriza como tal. Além do que, não foi trazido ao processo elemento suficientemente convincente a confortar a alegação da autora, neste sentido. Improcede a ação.»
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