TRT4 - Seguridade social. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Competência da Justiça do Trabalho. Ação acidentária atípica fundada em culpa ou dolo do empregador. Súmula 15/STJ. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII, 109, I e 114.
«A Constituição Federal vigente não excepciona toda e qualquer causa fundada em acidente do trabalho, da competência especializada para a residual da Justiça dos Estados, ao contrário do que o faziam a de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969. Por isso que, no atual ordenamento jurídico, o enunciado 15 da súmula do E. STJ não tem a abrangência original, consoante sinaliza a moderna jurisprudência do E. STF. Pelo mesmo fundamento, o disposto no CLT, art. 643, § 2º só prevalece quanto às ações acidentárias típicas, fundadas no seguro público (segurado x INSS), sob pena de se entender que lei ordinária estaria a impor exceção não autorizada sobre a competência da Justiça do Trabalho (CF/88, art. 114). A ressalva contida no inc. I do art. 109 da Constituição está adstrita ao contido no «caput» e diz respeito exclusivamente às causas de competência da Justiça Federal Comum em que forem interessadas a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Recurso ordinário provido para declarar a competência da Justiça do Trabalho que, na espécie, se afirma pela qualidade dos sujeitos da relação jurídica de direito material (empregado x empregador), e não pela natureza do direito material em litígio.»
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