STJ - Citação por edital. Diligências não-determinadas. Determinação de citação editalícia de pronto. Réu que seria funcionário público. Informação corroborada por documentos dos autos. Inquérito policial que conteria o endereço da genitora do paciente. Confirmação do endereço do mesmo por testemunhas. Anulação do processo criminal. Revogação da custódia cautelar. CPP, art. 361.
«Autos que evidenciam a inexistência de diligências para encontrar o réu, pois o Magistrado de 1º grau, ao ter conhecimento da sua não-localização, determinou, de pronto, a sua citação por edital, deixando de averiguar se o mesmo poderia ser encontrado em outra localidade. Réu que seria funcionário público e que teria indicado o seu local de trabalho, informação esta corroborada por documentos juntados aos autos, que indicam a matrícula e as funções exercidas pelo paciente, que já teria, inclusive, concluído o estágio probatório. Inquérito Policial que conteria o endereço da genitora do paciente e a confirmação do endereço do mesmo por diversas testemunhas, o que não foi considerado pelo Juiz monocrático. Deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital, se não foram esgotados todos os meios à disposição do juízo, que não determinou a realização de qualquer diligência para a localização do paciente a fim de promover a citação por mandado. Precedente. Impõe-se a anulação do processo movido contra o paciente desde a citação por edital, revogando-se, por conseqüência, a prisão cautelar decretada contra o mesmo.»
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