STJ - Seguro. Prazo prescricional. Prescrição. Ação regressiva. Subrogação nos direitos do segurado. Considerações sobre o tema. Prescrição vintenária. CCB, art. 177 e CCB, art. 178, § 6º, II.
«... São duas as teses versadas neste recurso: a seguradora se sub-roga no direito do segurado, e seu direito não é maior que o deste, que prescreve no prazo curto de um ano; no caso de subtração com violência, o risco deve ser sofrido pela seguradora, não pelo segurado, ou por terceiro. Quanto ao primeiro tema, já assim votei no REsp 121.490/ES: «A ação regressiva do segurador, em contrato de seguro terrestre, é uma construção pretoriana, pois a indenização do dano é o risco do negócio do seguro, que fica descaracterizado na medida em que o desembolso da seguradora pode ser cobrado de terceiro, desaparecendo o risco. Sendo assim, descabe dar à referida construção maior elastério, atribuindo ao segurador mais direito do que o do próprio segurado. Por isso, tenho por absolutamente correta a doutrina aceita no precedente do eg. STF, no RE 85.548/RJ (RTJ 82/297), onde ficou decidido que a ação do segurador sub-rogado, contra o causador do dano, regula-se pelo CCB, art. 178, § 6º, II, pois ele não pode ter mais direito do que o próprio segurado.» (...) Continuo com essa mesma idéia, que me parece a única compatível com o sistema. A verdade, porém, é que no mesmo Supremo Tribunal Federal (RE 87.000/SP) e, depois, uniformemente, nesta 4ª Turma, tem sido decidido de modo diverso, entendendo-se que o prazo prescricional da ação regressiva do segurador - porque não estaria fundada em contrato de seguro - é de vinte anos, na forma do art. 177 do CC (REsp 102.339-RJ, REsp 77.426-PR, REsp 83.839-MG, REsp 9.001/PR). Estou atendendo a esses precedentes, com ressalva da posição pessoal. ...» (Min. Ruy Rosado de Aguiar).»
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