STJ - Registro público. Registro civil. Nome. Supressão dos patronímicos. Necessidade de justo motivo. Considerações sobre o tema. Lei 6.015/1973, art. 56 e Lei 6.015/1973, art. 57.
«... A postulante pretende suprimir os patronímicos Szapiro e Bem Avram, oriundos dos nomes materno e paterno. Entretanto, a norma do art. 56 da Lei de Registros Públicos, conquanto permita ao interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, alterar o seu nome, visa, em última análise, a preservar os apelidos de família, conforme deixa patente em seu contexto. A alteração do nome no Registro Civil só é admitida em caráter excepcional e em decorrência de justo motivo. É, por sinal, o que reza o art. 57, dado pela recorrente como malferido na espécie em exame. «Após o decurso do primeiro ano da maioridade, só se admitirão modificações do nome em caráter excepcional e, mediante prova de justo motivo, mediante sentença judicial, ouvido sempre o representante do Ministério público» (Wilson de Souza Campos Batalha, Comentários à Lei de Registros Públicos, vol. I, pág. 150, 3ª ed. 1981). Nessa linha já decidiu esta c. Turma (REsp 33.855-8/SP, de que fui Relator). ...» (Min. Barros Monteiro).»
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