TAMG - Trânsito. Lesão corporal culposa. Embriagues ao volante. CTB, art. 302, parágrafo único, e CTB, art. 303, «caput» e CTB, art. 306.
«Segundo o princípio da subsidiariedade, haverá relação de primariedade e de subsidiariedade entre duas normas penais incriminadoras quando ambas descreverem graus diversos de violação a um mesmo bem jurídico, sendo a norma subsidiária, por possuir reprimenda menos grave, absorvida pela norma mais grave.O delito de embriaguez ao volante, por ser crime de perigo concreto, é subsidiário tácito do tipo de lesão corporal decorrente de acidente de trânsito, este, sim, verdadeiro crime de dano. Tutelando ambas as figuras penais a incolumidade pública, ainda que em graus diversos de proteção, tem-se que a ocorrência da norma mais grave, dotada de primariedade, acaba por absorver a incidência da norma menos grave, por ter natureza subsidiária.»
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