TRF5 - Execução. Penhora. Caixa Econômica Federal - CEF. Diligências para localização de bens. Ônus do exeqüente. Inexistência de demonstração da necessidade de requisição judicial. CTN, art. 197, parágrafo único.
«Excetua-se do sigilo fiscal a «requisição regular da autoridade judiciária no interesse da Justiça» (CTN, art. 197, parágrafo único). Admissibilidade excepcional da requisição no sentido de identificar bens passíveis de penhora. Necessidade de demonstração, pelo exeqüente, de que tenham sido frustradas todas as tentativas de localização, por seus próprios meios. Embora ao Poder Judiciário interesse a efetivação da penhora, não pode substituir-se ao credor, determinando, desde logo, providências que a ele competiam. A instituição financeira deveria, no momento da concessão do crédito, resguardando-se de previsível inadimplemento, exigir maior rigor na confecção dos dados cadastrais, munindo-se das necessárias garantias e aparelhando-se para investigar e conferir a veracidade ou idoneidade das informações prestadas pelo tomador. Sem a demonstração da necessidade, nega-se provimento agravo.»
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