STJ - Astreinte. Multa diária. Condenação em obrigação de fazer. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 287, 461, 644 e 645.
«... A multa prevista nos arts. 461, 644 e 645 do CPC/1973, é aplicável aos casos em que se pretenda compelir o réu a cumprir uma obrigação de fazer ou de não fazer, tendo em vista a busca pela tutela específica, pela realização da prestação mesma, quando possível. Assim assinala Araken de Assis, «os CPC/1973, art. 644 e CPC/1973, art. 645, auxiliados, no âmbito da tutela antecipatória, pelo art. 461, § 4º, consagram a técnica executiva da astreinte. como visto (retro, 12.1), ela consiste na condenação do obrigado ao pagamento de uma quantia por cada dia de atraso no cumprimento de obrigação, livremente fixada pelo juiz e sem relação objetiva alguma com a importância econômica do vínculo». Trata-se, pois, de fórmula para se obter o cumprimento específico da obrigação, sendo esta preferível à conversão em perdas e danos. O pedido contido na inicial (fl. 92), julgado procedente, consistia na condenação da seguradora, além de reembolsar as despesas médicas da autora (a1), a oferecer, sendo necessário, o tratamento médico para garantir a saúde da segurada (b1). Esta última prestação, com efeito, constitui-se em obrigação de fazer, para cujo cumprimento é aplicável e até recomendável a astreinte, a fim de compelir a ré à prestação em espécie. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
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