TRT2 - Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Infração continuada. Falta de depósitos do FGTS. CLT, art. 483, «d» e § 3º.
«O CLT, art. 483, «d», não faz distinção sobre o tipo de infração que autoriza a rescisão indireta do contrato. Desde que o empregador esteja descumprindo as obrigações, e isso se repita de maneira insuportável, tem o empregado o direito de pedir a rescisão indireta, ainda que o direito questionado seja um só - como, por exemplo, a falta de depósitos do FGTS -, podendo o empregado optar em continuar no serviço até final decisão ou afastar-se definitivamente, por sua conta e risco, conforme lhe faculta o § 3º do artigo.»
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