TRT2 - Prova testemunhal. Contradita e impugnação a testemunha. Distinção. CLT, art. 829. CPC/1973, art. 405.
«A contradita é um recurso processual que a parte usa para impedir o depoimento da testemunha, conforme as hipóteses do CLT, art. 829 ou CPC/1973, art. 405, e geralmente deve ser manifestada antes do juiz tomar o compromisso da testemunha. A impugnação, ao contrário, é manifestada pela parte depois que o depoimento é tomado, quando a parte descobre que as declarações da testemunha são falsas ou não são condizentes com outras declarações por ela feitas em outro processo, por exemplo. Neste caso, passado o momento da contradita, a parte, antes da sentença ou no recurso, impugna a validade do depoimento, assim como impugnaria a validade de um documento oferecido como prova pela parte contrária.»
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