2TACSP - Mandato. Advogado. Retardamento na prestação de serviços de advocacia. Contratado para ajuizar determinada ação num determinado prazo, o advogado celebra também contrato de mandato e por isto deve aplicar a diligência imposta pelo CCB, art. 1.300. Descumprimento. Rescisão do contrato.
«... Vê-se, pois, que o contrato envolve prestação de serviços e mandato, sobressaindo este, pois sem o qual inviável a propositura da ação cabível. Sucede, então, que é obrigação de mandatário aplicar «toda a sua diligência habitual na execução do mandato» (CCB, art. 1.300), assim se expressando Orlando Gomes. «A primeira obrigação do mandatário é aplicar toda a diligência no desempenho do encargo de que se incumbiu». (Gomes, Orlando - Contratos - pág. 350 - 17ª edição - Forense, 1996). Consoante bem observou a r. sentença, porém, manifesto foi o retardamento...» (Juiz Nestor Duarte).»
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