TRT2 - Equivalência salarial. Equiparação salarial. Distinção. CLT, art. 460 e CLT, art. 461.
«... O CLT, art. 460 não trata de equiparação salarial, que é prevista no art. 461, mas de uma forma de arbitrar o salário do empregado, se não há prova do seu valor ou se não foi estipulado. O salário mínimo deverá, porém, ser sempre garantido. Entretanto, o salário do autor foi fixado, não sendo o caso de modificá-lo, por falta de previsão legal ou normativa. A regra contida no artigo em comentário é denominada de equivalência salarial. Para a caracterização da equivalência salarial é mister que não haja sido estipulado salário, nem exista prova sobre a importância ajustada, ocasião em que o salário deva ser pago em razão do serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago por serviço semelhante. Assim, são dois os requisitos a serem observados: a) que não haja estipulação de salário quando do início da contratação; b) que não exista prova sobre a importância ajustada. ...» (Juiz Sérgio Pinto Martins).»
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