STJ - Tributário. IPI. Imposto indireto. Crédito presumido. Aquisição de matéria-prima, embalagens e insumos. Isenção. Inexistência de creditamento. Precedentes do STJ. Aplicação do CTN, art. 166.
«O IPI é tributo de natureza indireta, pois o contribuinte de fato é o consumidor final da mercadoria objeto da operação, visto que a empresa, que repassa no preço da mercadoria o imposto devido, recolhendo posteriormente aos cofres públicos o imposto já pago pelo consumidor final, e, em conseqüência, não assume a respectiva carga tributária. Há, portanto, no caso do IPI, a substituição legal no cumprimento da obrigação, do contribuinte de fato pelo contribuinte de direito, não podendo ocorrer a repetição do indébito e a compensação do referido tributo, sem a exigência da prova da repercussão. IPI. CTN, art. 166. Imposto indireto. Exigência da prova de que não houve repercussão ou que há autorização do contribuinte.(Resp 414.709/RS).»
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