STJ - Ministério Público. Intimação pessoal de seu representante legal. Fluência do prazo a partir dessa data. Juntada do mandado aos autos. Irrelevância. CPC/1973, art. 236, § 2º e Lei 8.625/93, art. 41, IV.
«... É certo que o Ministério Público goza do privilégio processual de receber intimação pessoal «ex vi» do CPC/1973, art. 236, § 2º, fluindo o prazo para recorrer da data do ciente aposto pelo seu representante, formalidade que se opera nos termos da Lei 8.625/93, art. 41, IV. (...) valendo lembrar que de nenhuma importância haver ou não cópia de mandado de intimação pessoal juntado aos autos, para efeito de contagem desse prazo. Nesse sentido, REsp 105.805-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16/03/98; REsp 115.421-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 06/04/98; REsp 196.966-DF, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 28/02/2000; RTJ 132/1.300; RDA 176/48; RT 700/196. ...» (Min. Edson Vidigal).»
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