2TACSP - Medida cautelar. Julgados extintos os processos principal e cautelar, com juízo de improcedência da ação de sustação de protesto cambial e da ação de nulidade de títulos, cessa, automaticamente, a eficácia da cautela deferida liminarmente para a sustação do protesto. CPC/1973, art. 807 e CPC/1973, art. 808, III.
«... A efetivação do protesto decorre simplesmente da cessação da eficácia da medida cautelar, sem substituição por outro provimento, agora definitivo, que atendesse a pretensão da apelada, tanto que ambas as ações foram julgadas improcedentes. Aplica-se a regra do CPC/1973, art. 808, III. Não poderia ser de outra maneira. Se o juiz pode a qualquer tempo rever cautela deferida liminarmente por decisão interlocutória (CPC, art. 807), não faria sentido que uma sentença contrária à decisão liminar não surtisse o efeito imediato de cassá-la. Assim, basta que na origem a agravante requeira a imediata prática dos atos que decorrem da cessação de eficácia da medida cautelar que decorre automaticamente da sentença, o que, pelo que consta deste instrumento, não chegou a ser feito. ...» (Juiz Dyrceu Cintra).»
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