2TACSP - Execução. Depósito judicial. Penhora sobre faturamento da empresa executada. Recusa do representante legal desta em aceitar o encargo de depositário. Possibilidade. Inexistência de legislação que o obrigue. Precedente do STF. CF/88, art. 5º, II.
«... Embora para PAULO FURTADO a recusa deva ser justificada, razoável e comprovada (Execução, Saraiva, 1985, p. 211, 157), tenho que, pelas responsabilidades que acarretam essas funções, deve ficar ao exclusivo critério da pessoa indicada como depositária aceitar ou não a nomeação. Impor-lhe isso, sem base legal, haja vista a inexistência de norma expressa a respeito, é violentar o princípio constitucional segundo o qual «ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei» (CF/88, art. 5º, II). ...» (Juiz Luís de Carvalho).»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)