2TACSP - Condomínio em edificação. Ação de cobrança de despesas condominiais. Procedimento sumário. Execução. Inexistência de título executivo. CPC/1973, art. 275, II, «b». Lei 4.591/64, art. 12, § 2º. Inaplicabilidade.
«... Quanto à conversão do feito em execução, controvertida a matéria, prevalece contido no CPC/1973, art. 275, II, «b»que determina a adoção do procedimento sumário quando tratar a hipótese de «cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio», sob pena de tornar-se inócuo o regramento. Nem se argumente com disposto no § 2º do Lei 4.591/1964, art. 12 ao mencionar a via executiva para cobrança, pelo síndico, de quotas atrasadas, quando há de prevalecer a disposição posterior, contida no mencionado Lei 9.245/1995, art. 275, com redação. Destarte, desde há muito a doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que a via executiva só é cabível quando o locador busca resgatar em face do inquilino verbas condominiais, restrita a cobrança pelo síndico ao rito sumário. Outra não poderia ser a conclusão vez que não detém o condomínio título líquido, certo e exigível para a via executiva. ...» (Juiz Francisco Casconi).»
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