STJ - Alienação fiduciária. Registro público. Veículo automotor. Anotação no certificado de registro do veículo pelo DETRAN. Publicidade. Inexigibilidade de prévio registro cartorial do contrato para expedição do documento do veículo. CTB, art. 122 e CTB, art. 124. Lei 4.728/65, art. 66, §§ 1º e 10. Exegese.
«O CTB (Lei 9.503/97) , ao disciplinar as regras de expedição dos Certificados de Registro de Veículo (arts. 122 e 124), não prevê como peça obrigatória a ser apresentada o contrato de alienação fiduciária registrado. Ao interpretar sistematicamente o dispositivo nos §§ 1º e 10, do Lei 4.728/1965, art. 66, c/c os Lei 9.503/1997, art. 122 e Lei 9.503/1997, art. 124, e prestigiando-se a «ratio legis», impende concluir que, no caso de veículo automotor, basta constar do Certificado de Registro a alienação fiduciária, uma vez que, desse modo, resta plenamente atendido o requisito da publicidade. Destarte, se a Lei não exige o prévio registro cartorial do contrato de alienação fiduciária para a expedição de Certificado de Registro de Veículo, com anotação do gravame, não há como compelir a autoridade do DETRAN a proceder como quer o Recorrente.»
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