TJMG - Júri. Homicídio. Quesito. Desclassificação para crime culposo. Necessidade de preceder os demais. Nulidade. Inocorrência. CPP, art. 484, III.
«...Conforme a melhor doutrina (Adriano Marrey e outros, Júri - Teoria e Prática, 5ª ed. Ed. RT, p. 381; Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, 8ª ed. Ed. Atlas, p. 1.046), os quesitos relativos à desclassificação de crime doloso para culposo devem anteceder os referentes às causas de exclusão da antijuridicidade ou de defesa absoluta (que visam absolver o agente), pois a inversão impossibilitaria a definição da competência para o julgamento, já que a afirmativa daqueles implica declinatória do Júri. A razão disso, frise-se, é bem simples: se o Júri se considera incompetente (ao acolher a tese de homicídio culposo), não pode enfrentar o mérito da acusação, afirmando ou negando a existência de alguma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade (legítima defesa putativa - como «in casu»). Também o colendo STJ deixou assentado que, «por questão de lógica processual, o quesito sobre desclassificação do crime deve preceder aos demais quesitos, já que, sendo aceita a tese de desclassificação pelo Conselho de Sentença, a competência não mais será do Tribunal do Júri, mas sim do Juiz Singular» (RSTJ, 111/358). ...» (Des. Sérgio Resende).»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)