TJMG - Direito autoral. Obras musicais. Cobrança. ECAD. Fixação unilateral de preços. Parâmetro físico como critério. Forma arbitrária e monopolista. Afronta aos consumidores do produto musical. Inadmissibilidade.
«O ECAD, embora legitimado para arrecadar e distribuir direitos relativos à execução pública de composições musicais ou literomusicais e de fonogramas, não pode fixar o preço do produto de forma unilateral e com utilização de parâmetros absolutamente inadequados, apossando-se das atribuições antes conferidas ao CNDA. Não havendo autorização legal para que fixe preços, ao ECAD não é lícito arvorar-se nesse direito com elaboração de parâmetros na maioria das vezes de forma abusiva. Com o advento da Constituição Federal/88 e da Lei 9.610/98, não mais se justifica a atividade monopolista do ECAD, que se arvora no direito de arrecadar e distribuir, com exclusividade, em todo o território nacional a receita auferida a título de direitos autorais. A forma adotada pelo Brasil para a fixação de preços e arrecadação de direitos autorais é absolutamente arbitrária e monopolista, pretendendo o ECAD gozar de uma soberania que nem o Estado possui, pautada que está a Administração pelo princípio da legalidade. Se há proteção aos direitos autorais, também os do consumidor são tutelados, devendo haver razoabilidade e proporcionalidade entre as várias esferas da tutela prestada pelo Direito. A fixação dos preços de direitos autorais com aplicação de parâmetro físico constitui critério absolutamente inadequado, já que leva em consideração a área sonorizada e conduz ao risco de retirar todo o lucro dos usuários, tornando-lhes inviáveis as atividades, principalmente quando se considera que o faturamento bruto real e o espaço físico englobam vários elementos além das obras sujeitas a pagamento de direitos autorais.»
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