TRT2 - Verbas rescisórias. Multa do art. 477, § 8º. Multa prevista em convenção coletiva por atraso na quitação dessas verbas. Exclusão. Motivo da rescisão que se mostrou altamente controvertido chegando ao limite da culpa recípriva.
«... A respeito da multa do CLT, art. 477, § 8º, entendo que neste caso não é cabível, porque o motivo da rescisão se mostrou altamente controvertido, chegando até mesmo ao limite da culpa recíproca? que ocorre quando patrão e empregado praticam, ao mesmo tempo, justa causa para a rescisão do contrato. A controvérsia está na própria sentença, que rejeitou as alegações de dispensa sem justa casa e de abandono de emprego, para concluir que o reclamante havia pedido demissão, questão essa fora da litiscontestação. Pelo mesmo motivo, não procede a multa prevista na norma coletiva para os casos de atrasos na quitação dos direitos rescisórios, diante da controvérsia quanto ao motivo da rescisão. Aplicar a multa em tal caso importaria em violação ao direito constitucional que as partes têm de levar a sua defesa até a última instância judiciária. Dou provimento para excluir a multa do CLT, art. 477 e a multa da norma coletiva. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).»
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