TRT2 - Falência. Empregador. Execução direta sobre os bens do sócio. Inaplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Habilitação do crédito trabalhista exequendo junto ao Juízo Universal. Superprivilégio do crédito trabalhista. Decreto-lei 7.661/45, arts. 24, § 2º, I e 102.
«Encerradas as atividades do empregador mediante processo de falência, todos os seus bens são apurados e compõem o denominado Juízo Universal, onde todos os credores, sem exceção, devem habilitar seus créditos. Tal situação ocorre também com o crédito trabalhista que, por disposições legais, inclusive do próprio art. 102, da Lei de Falências, possui superprivilégio, devendo ser satisfeito antes de qualquer outro. Encontrando-se o empregador nestas condições, incabível a execução direta do crédito trabalhista na pessoa dos sócios, pois regular o processo pelo qual a empresa foi extinta, não havendo espaço para a teoria da despersonalização da pessoa jurídica.»
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