TRT2 - Convenção coletiva. Cláusula com compromisso de dispensa de empregados por motivos de ordem disciplinar, técnico, administrativo ou econômico. Necessidade econômica demonstrada por empresa de consultoria. Legitimidade da demissão.
«... O acordo coletivo onde foi criada a garantia provisória de emprego condicionou a dispensa dos empregados à ocorrência de motivos de ordem disciplinar, técnico, administrativo ou econômico. A recorrente cumpriu a norma coletiva encomendando um parecer técnico a uma empresa de consultoria, o qual foi juntado a partir de fls. 174, para justificar a reformulação do seu quadro de empregados. Diz a norma coletiva que a empresa, durante o processo de privatização, assumiria o compromisso de não promover dispensa sem justa causa «que não decorrer de descumprimento de obrigações contratuais, ou que não se fundar em motivo disciplinar, técnico/administrativo ou econômico». Portanto, houve apenas uma promessa e não a criação de um direito líquido e certo em favor dos empregados. Esse compromisso foi negociado com o sindicato e a única condição foi aquela, acima transcrita. Como a empresa demonstrou a necessidade de alteração administrativa, com a reformulação do seu quadro de pessoal, não vejo fundamento para a condenação em pagar indenizações ao reclamante até o final da vigência da norma coletiva. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).»
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