TRT2 - Ação coletiva. Interpretação jurídica de cláusula de convenção coletiva. Ação individual. Cumprimento dessa cláusula. Litispendência inexistente. Suspensão do processo. CPC/1973, art. 265, IV, «a».
«... Rejeito também a preliminar de litispendência, pois não pode haver litispendência entre ações ajuizadas perante juízes de competência hierárquica diferente. Assim, se o sindicato ajuíza uma ação declaratória perante o tribunal, buscando uma interpretação jurídica de uma cláusula de norma coletiva, e o trabalhador ajuíza outra ação, individual, buscando o cumprimento da mesma cláusula, não haverá litispendência. No máximo, o juiz singular poderá suspender o processo pela hipótese do CPC/1973, art. 265, IV, «a». De igual modo, é impossível a ocorrência de «coisa julgada». ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).»
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