2TACSP - Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Sentença que não examinar devidamente os termos da petição inicial. Nulidade declarada. CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460.
«... Contudo, a r. sentença, da forma como proferida, padece de vício insanável nesta instância, pena de supressão de jurisdição. Pois, restringindo o exame da demanda somente quanto à «culpa «in» eligendo» da ré, deixou a r. sentença de examinar devidamente os termos da petição inicial, bem como os pontos controvertidos fixados na audiência, com relação ao nexo causal, bem como à culpa da ré pelo acidente que vitimou o autor. (...) A esse propósito ensina Moacyr Amaral Santos que: «Fiel ao princípio dispositivo, o Código consagra o princípio de adstrição do juiz ao pedido da parte. Fê-lo no art. 128: «O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, e cujo respeito a lei exige iniciativa da parte». Repete-o no art. 460, agora como requisito da sentença: a sentença deverá ser a resposta jurisdicional ao pedido do autor, nos limites em que este o formulou. Afastando-se desses limites, a sentença decide «extra» ou «ultra petita».» Eprossegue: «Em ambos os casos, será nula, por violação do disposto nos arts. 128 e 460, e rescindível (art. 485, V)» «In» Comentários ao Código de Processo Civil, IV vol. Forense, 2ª ed. 1977, pág. 441 e 442.» ...» (Juiz Melo Bueno).»
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