2TACSP - Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Direito comum. Litispendência. Coisa julgada. Transação. Empregado de empreiteira de obra que fez acordo anterior em outra ação. Responsabilidade da construtora a ser examinada de acordo com o pedido inicial. Sentença restrita a uma modalidade culposa não alegada na inicial. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB, art. 1.027 e CCB, art. 1.031.
«... a matéria suscitada no agravo e que se restringiu à questão processual (litispendência e coisa julgada), não haveria de se verificar face a responsabilidade solidária entre o dono da obra e o empreiteiro, envolvendo a relação empregatícia entre eles e seus empregados. E, a circunstância de o autor ter feito acordo anteriormente com sua empregadora, cuja transação será de cumprimento remoto face à falência da empresa, os termos do ajuste não se transferem à entidade que não participou do ato. Assim, não houve a alegada litispendência ou coisa julgada impeditivas do exame da demanda quanto ao seu mérito, uma vez que a transação celebrada no processo que o autor fez com sua antiga empregadora deve ser «interpretada restritivamente». Não havendo, assim, que se estendê-la à parte que não figurou no ato, sendo certo, também, que a transação: «não aproveita, nem prejudica senão as que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível» (CCB, art. 1.027 e CCB, art. 1.031). ...» (Juiz Melo Bueno).»
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