STJ - Família. Casamento. Alimentos. Marido enganado. Adultério. Pretendida repetição do que foi gasto a título de alimentos. Irrepetibilidade. Hermenêutica. Inexistência de dispositivo legal sobre a repetição dos alimentos pagos. Considerações sobre o tema. Lei 883/49, art. 9º. Lei 8.560/92.
«... No caso dos autos, as despesas foram feitas em favor da filha, e a rigor seria ela a legitimada passiva a responder pela pretensão restitutória do suposto pai. Essa é a primeira dificuldade que se antepõe ao pedido do autor, ora recorrente. Além disso, a nossa legislação não tem dispositivo, no âmbito do direito alimentar, sobre o efeito retroativo da sentença que reconhece o fato da filiação adulterina. No caso dos autos, sequer existe sentença nesse sentido, apenas a prova genética colhida no processo. Lembro o Lei 883/1949, art. 9º, que reza: «O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do CCivil». Permite-se, portanto, a exclusão da herança e a deserdação, mas nada se diz sobre o dever de restituir o recebido para a sua criação. A Lei 8.560/92, ao regular a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, determinou ao juiz fixar alimentos em favor do reconhecido, mas também nada dispôs sobre a retroação desse julgado para ordenar a repetição do que fora pago por outrem, até ali havido como devedor dos alimentos. ...» (Min. Ruy Rosado de Aguiar).»
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