2TACSP - Contrato. Pagamento. Obrigação. Extinção. Considerações sobre o cumprimento das obrigações e seu efeito liberatório. Trata-se de hipótese em que o autor julgado carecedor da ação pretendia rever cláusulas contratuais três anos após o pagamento da última parcela do contrato de arrendamento mercantil («Leasing»).
«... Quanto a doutrina dos contratos preleciona o professor Orlando Gomes que «...os contratos realizam-se para a consecução de certo fim. Devem, portanto, ser executados, em todas as cláusulas, pelas partes contratantes. Cumpridas as obrigações, o contrato era executado, seu conteúdo esgotado, seu fim alcançado. Dá-se, pois, a extinção. Poder-se-ia dizer, em expressiva comparação, que se finda por morte natural ...» «in» Contratos, 10ª ed. Forense, p. 188. Por sua vez, o Professor Caio Mário da Silva Pereira, com sua autoridade diz: «O desfecho natural da obrigação é o seu cumprimento. De sua própria noção conceitual, como vínculo jurídico atuando temporariamente os dois sujeitos, decorre a existência de uma operação inversa, pela qual os vínculos se desatam. A isto dava-se o nome de SOLUTIO, vocábulo que herdamos - solução - e nos dá a idéia de estar o vínculo desfeito e o credor satisfeito. Paralelamente se emprega, com o mesmo sentido de ato liberatório, e com muito maior freqüência, a palavra pagamento, que no rigor da técnica jurídica significa cumprimento voluntário da obrigação, seja quando o próprio devedor lhe toma a iniciativa, seja quando atende à solicitação das obrigações pecuniárias, mas nem por isso perdeu ele o seu sentido científico...» «in» Instituições de Direito Civil, vol. II, Forense, p. 138. ...» (Juiz Renzo Leonardi).»
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