TRT2 - Relação de emprego. Cartório. Considerações sobre a natureza do vínculo existente. CF/88, art. 236, § 1º. Lei 8.935/1994, art. 48. CLT, art. 3º.
«Cartório não exerce atividade comercial, não apropria capital de giro, não gera bens ou serviços privados, não é categoria econômica e não tem fundo de comércio. O oficial não é dono dos livros de lançamentos, não tem clientela (na acepção própria que o comércio emprega ao termo), nem tem liberdade para dispor sobre o que e como registrar. Não há, enfim, desempenho de uma atividade empreendedora (própria da atividade privada), nem aplicação de capital sob a condição de risco do negócio. Toda a sua atividade é controlada pelo poder público (o Judiciário; CF/88, art. 236, § 1º). A outorga de delegação é, também, ato complexo, que exige aprovação em concurso público (público, enfatize-se), além da individuação do agente delegado, na função delegante e da serventia por onde se fará passar a delegação. A Lei 8.935/1994, ao assegurar à autora o direito de opção pelo regime trabalhista, veio afirmar, precisamente, que esse tipo de trabalhador não é empregado. Seria incongruente afirmar que alguém tem o direito de optar por algo que já adquiriu.»
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