STJ - Júri. Homicídio. Quesitos. Relevante valor social e moral. Distinção entre a circunstância atenuante genérica prevista pelo CP, art. 65, III, «a», e a figura privilegiada do homicídio prevista no CP, art. 121, § 1º. Precedentes do STF.
«... A natureza jurídica do «relevante valor social e moral» votado pelo Conselho de Sentença é de circunstância atenuante genérica (CP, art. 65, III, «a») e não de homicídio privilegiado. Não foi à toa que o Presidente do Júri fez questão de registrar, na ata da audiência, que o Ministério Público e a Defesa concordavam que o último quesito votado pelo Júri, justamente o que fez referência ao motivo de relevante valor social e moral, estava relacionado com as circunstâncias atenuantes previstas no CP, art. 65, III, da parte geral. Ora, isso ocorreu justamente porque o juízo já vislumbrava a possibilidade de a Defesa argüir a nulidade da sentença em razão da incompatibilidade de coexistência de homicídio privilegiado e qualificado. ... No caso dos autos, todavia, não há a necessidade sequer de se discutir a possibilidade, ou não, de verificação conjunta de homicídio privilegiado e qualificado. Isso porque o Paciente não foi condenado por homicídio qualificado e privilegiado, como quer fazer crer o Impetrante, mas por homicídio duplamente qualificado em combinação com a atenuante genérica prevista no CP, art. 65, III, «a»(motivo de relevante valor social ou moral). Enquanto que no homicídio privilegiado o crime é cometido por motivo de relevante valor social ou moral «logo em seguida a injusta provocação da vítima» (tal qual a redação do § 1º, do CP, art. 121), o CP, art. 65, III, «a», prevê, como «circunstância que sempre atenua a pena», «ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral», apenas. Ou seja, no último caso não se exige a verificação do momento da ocorrência do motivo. Neste sentido, é esclarecedor o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: ...» (Min. José Arnaldo da Fonseca).»
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