TAMG - Crime contra a honra. Difamação. Ação penal. Queixa crime. Instrução com somente uma carta endereçada pelo recorrido a uma outra pessoa. Inexistência de indícios do crime. CP, art. 139.
«... A decisão de não-recebimento da queixa-crime aviada pela recorrente deve ser mantida. A peça exordial foi instruída tão-somente com uma carta que teria sido escrita pelo recorrido Alcides, com os seguintes dizeres, que são apontados como difamatórios: «esta sua amisade so te traz atrazo prostetuição falta de companhia moral. Ela quer so te esplorar financeiramente e moralmente, usando sua ingenuidade» (sic). Tal carta foi endereçada a Luciana e fazia referência a Márcia. Não há indícios suficientes da autoria do crime de difamação, necessários para o recebimento da peça inicial e a instauração do processo penal. Não há elementos que demonstrem a viabilidade da imputação: «de acordo com os art. 41 e 43 do CPP, o recebimento da queixa-crime, assim como da própria denúncia, exige a presença de um mínimo de provas que apontem sua viabilidade, pelo que é indispensável que venha acompanhada de inquérito policial ou prova documental supletiva que demonstre a existência do crime ou indícios suficientes quanto à autoria» (TJSP, RSE 256.952-3, 1ª Câm. Crim. Rel. Des. David Haddad, j. em 18/10/99, v. u.). Desacompanhada de peças idôneas para embasar a acusação, a queixa-crime não pode ser recebida. A carta que instrui a peça inicial não basta para gerar a convicção quanto aos indícios da autoria do delito em tese, e, diante da insuficiência desses indícios, não é viável o seu recebimento. ...» (Juiz Alexandre Victor de Carvalho).»
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