2TACSP - Justiça gratuita. Custas iniciais. Diferimento do pagamento. Possibilidade. Trata-se de cobrança de honorários de profissional liberal. Verba alimentar decorrente do labor dos exeqüentes. Elevado valor atribuído à causa. Momentânea impossibilidade financeira. Acesso à Justiça. Admissibilidade, sob pena de violação da CF/88. CF/88, art. 5º, LXXIV. Exegese do art. 4º, § 4º, V, da Lei Estadual 4.952/85.
«... Nesse andar, considerando-se que não se está a pleitear isenção, mas mero diferimento do recolhimento das custas iniciais, cujo valor se mostra elevado em razão daquele atribuído à causa - diga-se, aliás, plenamente justificado -, e considerando-se que os agravantes postulam em nome próprio o pagamento de verba honorária de profissionais liberais, não se mostra razoável a exigência de prova cabal quanto às dificuldades financeiras momentâneas alegadas. ...» (Juiz Rocha de Souza).»
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